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DECRETO Nº 55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a criação da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do
Estado de São Paulo e do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade
Sexual junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do
Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
Considerando a necessidade de realização de políticas públicas destinadas à
promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais, bem como ao enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas
de discriminação;
Considerando as resoluções da I Conferência Estadual GLBTT, convocada pelo
Decreto nº 52.770, de 3 de março de 2008, que apontou a necessidade de criação
de um organismo institucional voltado à promoção da participação política e
controle social das ações públicas de incentivo à cidadania de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais;
Considerando que o Estado de São Paulo vem, desde 1984, consolidando mecanismos
de participação popular e controle social, contribuindo para o aprimoramento da
democracia;
Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos assegura o compromisso
do Estado de São Paulo em desenvolver programas estaduais e apoiar programas
municipais para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na
formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação,
habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura,
segurança e justiça; e
Considerando a importância de ampliar as políticas públicas destinadas á
promoção dos direitos da população LGBT, somando à atuação dos órgãos públicos
a contribuição da sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído, junto à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do
Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho
Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, denominado Conselho Estadual LGBT.
Parágrafo único - O
Conselho Estadual LGBT de que trata o “caput” deste artigo, órgão consultivo e
deliberativo, tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar políticas
públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos da população de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Artigo 2º - O Conselho
Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração
de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da
população LGBT;
II - elaborar, avaliar e
apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações
governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem
como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população
LGBT;
III - propor a adoção de
mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre
as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV - apresentar sugestões
para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no
orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas
à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população
LGBT;
V - efetuar e receber
denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos
competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos
pertinentes;
VI - propor e incentivar a
realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos
direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação hemofóbica;
VII - prestar colaboração
técnica, em sua área de atuação, á órgãos e entidades públicas do Estado;
VIII - elaborar sugestões
para aperfeiçoamento da legislação vigente;
IX - propor a realização de
estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito
da população LGBT;
X - pronunciar-se sobre
matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a
Diversidade sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XI - escolher, dentre os
seus membros, o Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT;
XII - colaborar na defesa
dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem
necessários;
XIII - promover canais de
diálogo institucionais entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil
organizada;
XIV - elaborar seu
regimento interno.
Parágrafo único - O
Conselho Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do
Estado de São Paulo, pertencentes à Administração Direta ou Indireta,
objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3º - O Conselho
Estadual LGBT será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos
suplentes:
I - 10 (dez) representantes
titulares e 5 (cinco) suplentes do poder público estadual, sendo:
a) 1 (um) titular da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) titular da
Secretaria de Relações Institucionais;
c) 1 titular da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) titular da Secretaria
de Emprego e Relações do Trabalho e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) titular da
Secretaria da Segurança Pública e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) titular da
Secretaria da Administração Penitenciária;
g) 1 (um) titular da
Secretaria da Educação e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) titular da
Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) titular da
Secretaria da Cultura;
j) 1 (um) titular da
Secretaria de Ensino Superior;
II - 10 (dez) titulares e 5
(cinco) suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das
populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando
a diversidade regional e a equidade de gênero.
§ 1º - Os representantes
titulares e suplentes do poder público estadual serão indicados pelos Titulares
das Pastas que representam.
§ 2º - Os representantes
titulares e suplentes referidos no inciso II deste artigo serão indicados em
sessão convocada especialmente para esse fim, os quais exercerão seus mandatos
na condição de representantes da população que integram, independentemente das
entidades que pertençam.
§ 3º - Para a indicação dos
representantes titulares e suplentes de que trata o inciso II deste artigo, o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá edital de convocação
que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com prazo não inferior a
30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, sendo-lhe destinada
ampla divulgação, devendo a sessão ser aberta a todos os interessados.
§ 4º - Os membros do
Conselho Estadual LGBT e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Governador do Estado.
§ 5º - O mandato dos
membros do Conselho Estadual LGBT será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 6º - As funções de membro
do Conselho Estadual LGBT não serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 4º - As deliberações
do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples, estando presentes
a maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Artigo 5º - O Conselho
Estadual LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a
voto:
I - representantes de
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão
das matérias em exame.
Artigo 6º - O Conselho
Estadual LGBT terá um Presidente e um Secretário Geral, com mandato de 2 (dois)
anos.
§ 1º - O Presidente do
Conselho será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
escolhido dentre seus membros.
§ 2º - O Secretário Geral
será indicado pelos membros do Conselho Estadual LGBT e designado pelo
Presidente do Colegiado.
Artigo 7º - Ao Presidente
do Conselho Estadual LGBT compete:
I - representar o Conselho
junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades
do Conselho;
III - convocar e presidir
as sessões do Conselho;
IV - designar o Secretário
Geral do Conselho;
V - proferir o voto de
desempate nas decisões do Conselho.
Artigo 8º - Ao Secretário
Geral do Conselho Estadual LGBT compete:
I - substituir o Presidente
do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - providenciar a
convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
III - elaborar a pauta de
matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
IV - manter sistema de
informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
V - organizar e manter a
guarda de papéis e documentos do Conselho;
VI - exercer outras funções
correlatas aos objetivos do Conselho.
Artigo 9º - A Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo
e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual
LGBT.
Artigo 10 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.
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